Lei 7.004/1982 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Lei 7.004/1982 - Artigo 1

Art. 1º. É instituído o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições estabelecidas na presente Lei.