Lei 7.004/1982 - Artigo 7

Art. 7º. O pecúlio por morte consistirá num pagamento único, no valor de 2 (dois) salários-mínimos regionais, e será devido pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição.

Lei 7.004/1982 - Artigo 7

Art. 7º. O pecúlio por morte consistirá num pagamento único, no valor de 2 (dois) salários-mínimos regionais, e será devido pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição.