Lei 7.004/1982 - Artigo 11

Art. 11. O tempo de vinculação ao Programa de Previdência Social aos Estudantes não será considerado para efeito dos regimes de Previdência Social urbana e rural.

Lei 7.004/1982 - Artigo 11

Art. 11. O tempo de vinculação ao Programa de Previdência Social aos Estudantes não será considerado para efeito dos regimes de Previdência Social urbana e rural.