Art. 1º. Fica instituído o PagTesouro como plataforma digital para pagamento e recolhimento de valores à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput são aqueles devidos pelos contribuintes aos órgãos e às entidades da administração pública federal.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o caput são aqueles devidos pelos contribuintes aos órgãos e às entidades da administração pública federal.