Decreto 10.494/2020 - Artigo 7

Art. 7º. Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o funcionamento do PagTesouro.

Parágrafo único. O PagTesouro poderá ser utilizado para pagamento e recolhimento de valores após a publicação do ato a que se refere o caput.

Decreto 10.494/2020 - Artigo 7

Art. 7º. Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o funcionamento do PagTesouro.

Parágrafo único. O PagTesouro poderá ser utilizado para pagamento e recolhimento de valores após a publicação do ato a que se refere o caput.