Decreto 10.494/2020 - Artigo 5

Art. 5º. A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá utilizar uma conta gráfica para operar no PagTesouro.

§ 1º - A conta gráfica de que trata o caput consiste em uma conta contábil interna à empresa prestadora de serviços de pagamentos para o registro e a consolidação dos recursos arrecadados no âmbito do PagTesouro até o seu repasse à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º - Os valores arrecadados deverão ser registrados em conta gráfica a crédito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia em contrapartida às obrigações da empresa prestadora de serviços de pagamentos.

§ 3º - Os valores deverão ser repassados à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de um dia útil, durante o horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central do Brasil.

§ 4º - O repasse dos valores será feito de forma integral, vedadas as deduções a título de remuneração ou ressarcimento de despesas.

Decreto 10.494/2020 - Artigo 5

Art. 5º. A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá utilizar uma conta gráfica para operar no PagTesouro.

§ 1º - A conta gráfica de que trata o caput consiste em uma conta contábil interna à empresa prestadora de serviços de pagamentos para o registro e a consolidação dos recursos arrecadados no âmbito do PagTesouro até o seu repasse à Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2º - Os valores arrecadados deverão ser registrados em conta gráfica a crédito da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia em contrapartida às obrigações da empresa prestadora de serviços de pagamentos.

§ 3º - Os valores deverão ser repassados à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de um dia útil, durante o horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central do Brasil.

§ 4º - O repasse dos valores será feito de forma integral, vedadas as deduções a título de remuneração ou ressarcimento de despesas.