Decreto 10.494/2020 - Artigo 2

Art. 2º. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos poderão realizar o recolhimento dos valores por meio de:

I - credenciamento prévio junto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e

II - integração de sua solução tecnológica ao PagTesouro.

§ 1º - O credenciamento de que trata o inciso I do caput poderá ser realizado em quaisquer modalidades de pagamento ofertadas, a critério da empresa prestadora de serviços de pagamentos.

§ 2º - A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá ter autorização do Banco Central do Brasil para operar.

§ 3º - Os requisitos para a integração de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos em edital de credenciamento.

Decreto 10.494/2020 - Artigo 2

Art. 2º. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos poderão realizar o recolhimento dos valores por meio de:

I - credenciamento prévio junto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e

II - integração de sua solução tecnológica ao PagTesouro.

§ 1º - O credenciamento de que trata o inciso I do caput poderá ser realizado em quaisquer modalidades de pagamento ofertadas, a critério da empresa prestadora de serviços de pagamentos.

§ 2º - A empresa prestadora de serviços de pagamentos deverá ter autorização do Banco Central do Brasil para operar.

§ 3º - Os requisitos para a integração de que trata o inciso II do caput serão estabelecidos em edital de credenciamento.