Art. 3º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços de pagamentos pelas empresas credenciadas deverá ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente ou pelo usuário, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Parágrafo único. O valor da tarifa deverá ser apresentado de maneira clara ao cliente ou usuário, que poderá escolher, dentre as modalidades de pagamento ofertadas, aquela que lhe for conveniente, com os ônus e os benefícios a ela inerentes.
Parágrafo único. O valor da tarifa deverá ser apresentado de maneira clara ao cliente ou usuário, que poderá escolher, dentre as modalidades de pagamento ofertadas, aquela que lhe for conveniente, com os ônus e os benefícios a ela inerentes.