Código Comercial - Artigo 855

TÍTULO III
Do contrato de união, dos administradores, da liquidação e dividendos

Capítulo I
Do contrato de união


Art. 855. Não havendo concordata, se passará a formar o contrato de união entre os credores na mesma reunião, se o falido não tiver apresentado o seu projeto (art. 846), ou em outra, quando o tenha apresentado, que o Juiz comissário convocará até oito dias depois que a sentença do Tribunal que a houver negado lhe for remetida. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Código Comercial - Artigo 855

TÍTULO III
Do contrato de união, dos administradores, da liquidação e dividendos

Capítulo I
Do contrato de união


Art. 855. Não havendo concordata, se passará a formar o contrato de união entre os credores na mesma reunião, se o falido não tiver apresentado o seu projeto (art. 846), ou em outra, quando o tenha apresentado, que o Juiz comissário convocará até oito dias depois que a sentença do Tribunal que a houver negado lhe for remetida. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)