Art. 4º. Os Deputados comerciantes e os Suplentes servirão por quatro anos, renovando-se aqueles por metade de dois em dois anos.
Na primeira renovação recairá a exclusão nos menos votados; decidindo a sorte em igualdade de votos.
Nos casos de vaga do lugar de Deputado ou Suplente comerciante, proceder-se-á a nova eleição; mas o novo eleito servirá somente pelo tempo que faltava ao substituto.
Na primeira renovação recairá a exclusão nos menos votados; decidindo a sorte em igualdade de votos.
Nos casos de vaga do lugar de Deputado ou Suplente comerciante, proceder-se-á a nova eleição; mas o novo eleito servirá somente pelo tempo que faltava ao substituto.