Código Comercial - Artigo 30

Art. 30. Fica extinto o Tribunal da Junta do Comércio. Os Membros do mesmo Tribunal serão aposentados com as honras e prerrogativas de que gozavam, e os vencimentos correspondentes ao seu tempo de serviço.

Os demais empregados do mesmo Tribunal, que não puderem ser admitidos nas Secretarias dos Tribunais do Comércio, continuarão a perceber os seus vencimentos por inteiro, enquanto não forem novamente empregados.

Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco de junho de mil oitocentos e cinqüenta, vigésimo nono da Independência e do Império.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda

Eusébio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara

Carta de Lei, pela qual V. M. I. Manda executar o Decreto d'Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre o Codigo Commercial do Imperio do Brasil, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Julho de 1850.

Josino do Nascimento Silva

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em o 1º de Julho de 1850.

Josino do Nascimento Silva

Registrada a folhas 8 do Livro 1º das Leis e Resoluções. Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça 1º de Julho de 1850.

Manoel Antonio Ferreira da Silva.

Este texto não substitui o publicado na CLB de 1850 T.11, Pág. 57-238.

Código Comercial - Artigo 30

Art. 30. Fica extinto o Tribunal da Junta do Comércio. Os Membros do mesmo Tribunal serão aposentados com as honras e prerrogativas de que gozavam, e os vencimentos correspondentes ao seu tempo de serviço.

Os demais empregados do mesmo Tribunal, que não puderem ser admitidos nas Secretarias dos Tribunais do Comércio, continuarão a perceber os seus vencimentos por inteiro, enquanto não forem novamente empregados.

Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios da Justiça e faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos vinte e cinco de junho de mil oitocentos e cinqüenta, vigésimo nono da Independência e do Império.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda

Eusébio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara

Carta de Lei, pela qual V. M. I. Manda executar o Decreto d'Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre o Codigo Commercial do Imperio do Brasil, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Antonio Alvares de Miranda Varejão a fez.

Eusebio de Queiroz Coitinho Mattoso Camara.

Sellada na Chancellaria do Imperio em o 1º de Julho de 1850.

Josino do Nascimento Silva

Publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça em o 1º de Julho de 1850.

Josino do Nascimento Silva

Registrada a folhas 8 do Livro 1º das Leis e Resoluções. Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça 1º de Julho de 1850.

Manoel Antonio Ferreira da Silva.

Este texto não substitui o publicado na CLB de 1850 T.11, Pág. 57-238.