Código Comercial - Artigo 803

Art. 803. São cúmplices de quebra fraudulenta: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

1 - Os que por qualquer modo se mancomunarem com o falido para fraudar os credores, e os que o auxiliarem para ocultar oudesviar bens, seja qual for a sua espécie, quer antes quer depois da falência;

2 - Os que ocultarem ou recusarem aos administradores a entrega dos bens, créditos ou títulos quem tenham do falido;

3 - Os que depois de publicada a declaração do falimento admitirem cessão ou endossos do falido, ou com ele celebrarem algum contrato ou transação;

4 - Os credores legítimos que fizerem concertos com o falido em prejuízo da massa;

5 - Os corretores que intervierem em qualquer operação mercantil do falido depois de declarada a quebra.

Código Comercial - Artigo 803

Art. 803. São cúmplices de quebra fraudulenta: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

1 - Os que por qualquer modo se mancomunarem com o falido para fraudar os credores, e os que o auxiliarem para ocultar oudesviar bens, seja qual for a sua espécie, quer antes quer depois da falência;

2 - Os que ocultarem ou recusarem aos administradores a entrega dos bens, créditos ou títulos quem tenham do falido;

3 - Os que depois de publicada a declaração do falimento admitirem cessão ou endossos do falido, ou com ele celebrarem algum contrato ou transação;

4 - Os credores legítimos que fizerem concertos com o falido em prejuízo da massa;

5 - Os corretores que intervierem em qualquer operação mercantil do falido depois de declarada a quebra.