TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 907. Das decisões do Juiz comissário, haverá recurso de agravo para o Tribunal do Comércio, devendo ser interposto no peremptório termo de cinco dias, e decidido no primeiro dia de Sessão do mesmo Tribunal depois da sua interposição. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)