TÍTULO ÚNICO
(Vide Decreto-lei nº 1.608, de 1939) e (Vide Lei nº 5.869, de 11.1.1973)
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NOS NEGÓCIOS E CAUSAS COMERCIAIS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUNAIS E JUÍZO COMERCIAIS
SEÇÃO I
DOS TRIBUNAIS DO COMÉRCIO
(Vide Decreto-lei nº 1.608, de 1939) e (Vide Lei nº 5.869, de 11.1.1973)
DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA NOS NEGÓCIOS E CAUSAS COMERCIAIS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUNAIS E JUÍZO COMERCIAIS
SEÇÃO I
DOS TRIBUNAIS DO COMÉRCIO
Art. 1º. Haverá Tribunais do Comércio na Capital do Império, nas Capitais das Províncias da Bahia e de Pernambuco, e nas Províncias onde para o futuro se criarem, tendo cada um por distrito o da respectiva Província.
Nas Províncias onda não houver Tribunal do Comércio, as suas atribuições serão exercidas pelas relações; e, na falta destas, na parte administrativa, pelas Autoridades Administrativas, e na parte judiciária, pelas Autoridades Judiciárias que o Governo designar (art. 27).