Art. 865. Os administradores poderão chamar para o serviço da administração da massa os guarda-livros, caixeiros e mais empregados que possam ser necessários (art. 840). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Código Comercial - Artigo 865
Art. 865. Os administradores poderão chamar para o serviço da administração da massa os guarda-livros, caixeiros e mais empregados que possam ser necessários (art. 840). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)