Código Comercial - Artigo 740

TÍTULO X
DAS ARRIBADAS FORÇADAS.


Art. 740. Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada (artigo nº. 510).

Código Comercial - Artigo 740

TÍTULO X
DAS ARRIBADAS FORÇADAS.


Art. 740. Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada (artigo nº. 510).