Código Comercial - Artigo 538

TÍTULO IV
DO PILOTO E CONTRAMESTRE


Art. 538. A habilitação e deveres dos pilotos e contramestres são prescritos nos regulamentos de Marinha.

Código Comercial - Artigo 538

TÍTULO IV
DO PILOTO E CONTRAMESTRE


Art. 538. A habilitação e deveres dos pilotos e contramestres são prescritos nos regulamentos de Marinha.