Código Comercial - Artigo 876

Art. 876. São credores privilegiados aqueles cujos créditos procederem de alguma das causas seguintes:

1 - Despesas funerárias feitas sem luxo e com relação à qualidade social do falido, e aquelas a que dera lugar a doença de que falecera; (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

2 - Despesas e custas da administração da casa falida, tendo sido feitas com a devida autorização (arts. 833 e 841);

3 - Salários ou soldadas de feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e domésticos do falido, vencidas no ano imediatamente anterior à data da declaração da quebra (art. 806);

4 - Soldadas das gentes de mar que não estiverem prescritas (art. 449 n. 4);

5 - Hipoteca tácita especial;

6 - Hipoteca tácita geral.

Código Comercial - Artigo 876

Art. 876. São credores privilegiados aqueles cujos créditos procederem de alguma das causas seguintes:

1 - Despesas funerárias feitas sem luxo e com relação à qualidade social do falido, e aquelas a que dera lugar a doença de que falecera; (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

2 - Despesas e custas da administração da casa falida, tendo sido feitas com a devida autorização (arts. 833 e 841);

3 - Salários ou soldadas de feitores, guarda-livros, caixeiros, agentes e domésticos do falido, vencidas no ano imediatamente anterior à data da declaração da quebra (art. 806);

4 - Soldadas das gentes de mar que não estiverem prescritas (art. 449 n. 4);

5 - Hipoteca tácita especial;

6 - Hipoteca tácita geral.