Código Comercial - Artigo 813

Art. 813. Nomeados o depositário ou depositários na forma dita, o Curador fiscal requererá ao Juiz de Paz o rompimento dos selos, e procederá a descrição e inventário de todos os bens e efeitos do falido; e este inventário se fará com autorização e perante o Juiz comissário, presentes o depositário ou depositários nomeados e o falido ou seu procurador, e não comparecendo este à sua revelia (art. 822). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Havendo bens situados em lugares distantes, serão as funções do Juiz comissário exercidas pelo Juiz ou Juizes de Paz respectivos.

Código Comercial - Artigo 813

Art. 813. Nomeados o depositário ou depositários na forma dita, o Curador fiscal requererá ao Juiz de Paz o rompimento dos selos, e procederá a descrição e inventário de todos os bens e efeitos do falido; e este inventário se fará com autorização e perante o Juiz comissário, presentes o depositário ou depositários nomeados e o falido ou seu procurador, e não comparecendo este à sua revelia (art. 822). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Havendo bens situados em lugares distantes, serão as funções do Juiz comissário exercidas pelo Juiz ou Juizes de Paz respectivos.