Art. 878. Tem hipoteca tácita geral em todos os bens do falido:
1 - O credor por alcance de contas de curadoria ou tutoria que o falido tivesse exercido;
2 - O credor por herança ou legado;
3 - O credor que presta alimentos ao falido e sua família, ou de ordem do falido, nos seis meses anteriores à quebra (art. 806).
1 - O credor por alcance de contas de curadoria ou tutoria que o falido tivesse exercido;
2 - O credor por herança ou legado;
3 - O credor que presta alimentos ao falido e sua família, ou de ordem do falido, nos seis meses anteriores à quebra (art. 806).