TÍTULO III
DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO
DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO
Art. 496. Para ser capitão ou mestre de embarcação brasileira, palavras sinônimas neste Código para todos os efeitos de direito, requer-se ser cidadão brasileiro, domiciliado no Império, com capacidade civil para poder contratar validamente.