Código Comercial - Artigo 496

TÍTULO III
DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO


Art. 496. Para ser capitão ou mestre de embarcação brasileira, palavras sinônimas neste Código para todos os efeitos de direito, requer-se ser cidadão brasileiro, domiciliado no Império, com capacidade civil para poder contratar validamente.

Código Comercial - Artigo 496

TÍTULO III
DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO


Art. 496. Para ser capitão ou mestre de embarcação brasileira, palavras sinônimas neste Código para todos os efeitos de direito, requer-se ser cidadão brasileiro, domiciliado no Império, com capacidade civil para poder contratar validamente.