Código Comercial - Artigo 587

Art. 587. O conhecimento feito em forma regular (artigo nº 575) tem força e é acionável como escritura pública.

Sendo passado à ordem é transferível e negociável por via de endosso.

Código Comercial - Artigo 587

Art. 587. O conhecimento feito em forma regular (artigo nº 575) tem força e é acionável como escritura pública.

Sendo passado à ordem é transferível e negociável por via de endosso.