Código Comercial - Artigo 881

Art. 881. Não se oferecendo duvida sobre os credores de domínio (art. 874), nem sobre os privilegiados (art. 876), o Juiz comissário poderá mandar entregar logo a coisa aos primeiros, e aos segundos a importância reclamada.
A coisa será entregue na mesma espécie em que houver sido recebida, ou naquela em que existir tendo sido sub-rogada: na falta da espécie será pago o seu valor. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Código Comercial - Artigo 881

Art. 881. Não se oferecendo duvida sobre os credores de domínio (art. 874), nem sobre os privilegiados (art. 876), o Juiz comissário poderá mandar entregar logo a coisa aos primeiros, e aos segundos a importância reclamada.
A coisa será entregue na mesma espécie em que houver sido recebida, ou naquela em que existir tendo sido sub-rogada: na falta da espécie será pago o seu valor. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)