Art. 890. Os credores da quarta classe tem todos direitos iguais para serem pagos em rateio pelos remanescentes que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
Código Comercial - Artigo 890
Art. 890. Os credores da quarta classe tem todos direitos iguais para serem pagos em rateio pelos remanescentes que ficarem depois de satisfeitos os credores das outras classes. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)