Art. 802. É fraudulenta a quebra nos casos em que concorre alguma das circunstancias seguintes: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)
1 - Despesas ou perdas fictícias, ou falta de justificação do emprego de todas as receitas do falido;
2 - Ocultação no balanço de qualquer soma de dinheiro, ou de quaisquer bens ou títulos (art. 805);
3 - Desvio ou aplicação de fundos ou valores de que o falido tivesse sido depositário ou mandatário;
4 - Vendas, negociações e doações feitas, ou dividas contraídas com simulação ou fingimento;
5 - Compra de bens em nome de terceira pessoa; e
6 - Não tendo o falido os livros que deve ter (art. 11), ou se os apresentar truncados ou falsificados.
1 - Despesas ou perdas fictícias, ou falta de justificação do emprego de todas as receitas do falido;
2 - Ocultação no balanço de qualquer soma de dinheiro, ou de quaisquer bens ou títulos (art. 805);
3 - Desvio ou aplicação de fundos ou valores de que o falido tivesse sido depositário ou mandatário;
4 - Vendas, negociações e doações feitas, ou dividas contraídas com simulação ou fingimento;
5 - Compra de bens em nome de terceira pessoa; e
6 - Não tendo o falido os livros que deve ter (art. 11), ou se os apresentar truncados ou falsificados.