Capítulo II
DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE SEGURO MARÍTIMO
DAS COISAS QUE PODEM SER OBJETO DE SEGURO MARÍTIMO
Art. 685. Toda e qualquer coisa, todo e qualquer interesse apreciável a dinheiro, que tenha sido posto ou deva pôr-se a risco de mar, pode ser objeto de seguro marítimo, não havendo proibição em contrário.