Lei 7.497/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Os integrantes da Categoria Funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Lei 7.497/1986 - Artigo 3

Art. 3º. Os integrantes da Categoria Funcional de Biomédico ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.