Art. 1º. É acrescentado ao art. 102 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma a Lei de Acidentes do Trabalho), o seguinte parágrafo único:
"Art. 102 - ...............
Parágrafo único. A sanção supra será igualmente aplicada contra a entidade seguradora, no caso de os riscos derivados da presente lei lhe terem sido transferidos por contrato de seguro".