Art. 37. As penalidades previstas no art. 36 serão aplicadas mediante observância ao devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma e prazos definidos em ato próprio do INSS, exceto, se este receber a indicação de punição a ser aplicada por:
I - determinação judicial transitada em julgado;
II - relatório da apuração realizada pela Senacon; ou
III - relatório de avaliação do Comitê Nacional de Avaliação do Atendimento na Rede Bancária - CNARB.
I - determinação judicial transitada em julgado;
II - relatório da apuração realizada pela Senacon; ou
III - relatório de avaliação do Comitê Nacional de Avaliação do Atendimento na Rede Bancária - CNARB.