CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO
Seção I
Do Empréstimo Pessoal Consignado, da Portabilidade e da Repactuação/Refinanciamento
DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO
Seção I
Do Empréstimo Pessoal Consignado, da Portabilidade e da Repactuação/Refinanciamento
Art. 12. Nas operações de empréstimo pessoal consignado ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I - a quantidade de parcelas não poderá exceder o limite disposto no inciso VI do art. 5º;
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês;
III - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC e quaisquer outras taxas administrativas;
IV - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento das parcelas; e
V - é vedada a inclusão de prêmio de seguros destinados à proteção da operação de empréstimo pessoal consignado nos descontos relativos a empréstimos consignados (seguro prestamista); e
VI - o Custo Efetivo Total - CET da operação, deverá ser informado no ato da contratação, conforme normas emanadas pelo Banco Central do Brasil.