INSS - 2022 - Instrução Normativa 138 (Alterada) - Artigo 22

Art. 22. Serão deduzidas do próximo repasse de valores às instituições consignatárias acordantes, credoras das parcelas, as consignações referentes:

I - à parcela consignada no período do benefício cessado com data retroativa;

II - aos créditos com retorno de "não pago";

III - às eventuais importâncias repassadas indevidamente; e

IV - aos valores relativos a multas, danos morais ou outros encargos estabelecidos quando o INSS for condenado em sentença judicial transitada em julgado por ação ou omissão da instituição financeira acordante.

§ 1º - As parcelas de que trata o caput serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.

§ 2º - Constatada glosa indevida, sua regularização dar-se-á no repasse seguinte à sua revogação, efetivada no sistema do INSS.

§ 3º - Caso o valor das glosas ultrapasse aquele a ser repassado à instituição consignatária acordante na forma do art. 21, a diferença apurada deverá ser ressarcida ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao processamento, corrigida com base na variação da Selic, desde a data da apuração da diferença até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse, por nova glosa ou recolhimento na forma indicada pelo INSS.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 138 (Alterada) - Artigo 22

Art. 22. Serão deduzidas do próximo repasse de valores às instituições consignatárias acordantes, credoras das parcelas, as consignações referentes:

I - à parcela consignada no período do benefício cessado com data retroativa;

II - aos créditos com retorno de "não pago";

III - às eventuais importâncias repassadas indevidamente; e

IV - aos valores relativos a multas, danos morais ou outros encargos estabelecidos quando o INSS for condenado em sentença judicial transitada em julgado por ação ou omissão da instituição financeira acordante.

§ 1º - As parcelas de que trata o caput serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.

§ 2º - Constatada glosa indevida, sua regularização dar-se-á no repasse seguinte à sua revogação, efetivada no sistema do INSS.

§ 3º - Caso o valor das glosas ultrapasse aquele a ser repassado à instituição consignatária acordante na forma do art. 21, a diferença apurada deverá ser ressarcida ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao processamento, corrigida com base na variação da Selic, desde a data da apuração da diferença até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse, por nova glosa ou recolhimento na forma indicada pelo INSS.