Art. 1º. O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como no valor do Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º - Para operacionalizar o crédito consignado, as instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S. A.
§ 2º - O ACT e o contrato, tratados no § 1º, são independentes, cabendo obrigações específicas a cada participante.
§ 3º - As condições de habilitação e credenciamento das instituições estão descritas na Portaria nº 76/DIRBEN/INSS, de 3 de fevereiro de 2020.
§ 4º - Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins desta Instrução Normativa, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS como Encargos Previdenciários da União - EPU.
§ 5º - Aplica-se o previsto no caput deste artigo também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 6º - Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação do crédito consignado deverão ser dirimidas com a instituição consignatária acordante.
§ 1º - Para operacionalizar o crédito consignado, as instituições deverão celebrar Acordo de Cooperação Técnica - ACT com o INSS e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev S. A.
§ 2º - O ACT e o contrato, tratados no § 1º, são independentes, cabendo obrigações específicas a cada participante.
§ 3º - As condições de habilitação e credenciamento das instituições estão descritas na Portaria nº 76/DIRBEN/INSS, de 3 de fevereiro de 2020.
§ 4º - Equipara-se à aposentadoria previdenciária, para fins desta Instrução Normativa, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS como Encargos Previdenciários da União - EPU.
§ 5º - Aplica-se o previsto no caput deste artigo também à Renda Mensal Vitalícia - RMV prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e aos benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 6º - Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação do crédito consignado deverão ser dirimidas com a instituição consignatária acordante.