INSS - 2022 - Instrução Normativa 138 (Alterada) - Artigo 23

Seção III
Dos Motivos de Interrupção dos Descontos/Repasses e da Reativação de Contratos/Descontos


Art. 23. Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações:

I - no benefício:

a) pela suspensão ou cessação;

b) quando emitido pagamento por meio alternativo - PAB;

c) pela troca de titularidade entre os dependentes de pensão por morte;

d) quando o somatório dos descontos superarem a renda mensal do benefício; e

e) por processamento de revisão, que altere a data de início do benefício - DIB para data posterior ao início do respectivo contrato;

II - da situação do contrato de crédito consignado, em razão de:

a) suspensão por determinação judicial ou do Ministério Público, comandada pelo INSS ou pela instituição consignatária acordante; e

b) exclusão, por comando da instituição consignatária acordante.

§ 1º - Nas hipóteses do inciso I, alíneas "c", "e", e inciso II, alínea "b", não caberá reativação do desconto, mas somente nova averbação, observado o disposto no art. 5º, uma vez que o contrato passa a ter a situação "excluído", culminando a liberação da respectiva margem.

§ 2º - Nas hipóteses do inciso I, alíneas "a", "b" e "d", e inciso II, alínea "a", se a vigência do contrato não estiver expirada, os descontos/repasses poderão ser reativados, observado o disposto no art. 24.

§ 3º - O INSS não poderá efetuar alterações das informações originalmente contratadas e averbadas na forma do art. 18, cabendo somente a exclusão do contrato de crédito consignado e averbação de um novo contrato com as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição consignatária acordante.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 138 (Alterada) - Artigo 23

Seção III
Dos Motivos de Interrupção dos Descontos/Repasses e da Reativação de Contratos/Descontos


Art. 23. Os descontos, e respectivos repasses, são interrompidos por ocorrências relacionadas às alterações:

I - no benefício:

a) pela suspensão ou cessação;

b) quando emitido pagamento por meio alternativo - PAB;

c) pela troca de titularidade entre os dependentes de pensão por morte;

d) quando o somatório dos descontos superarem a renda mensal do benefício; e

e) por processamento de revisão, que altere a data de início do benefício - DIB para data posterior ao início do respectivo contrato;

II - da situação do contrato de crédito consignado, em razão de:

a) suspensão por determinação judicial ou do Ministério Público, comandada pelo INSS ou pela instituição consignatária acordante; e

b) exclusão, por comando da instituição consignatária acordante.

§ 1º - Nas hipóteses do inciso I, alíneas "c", "e", e inciso II, alínea "b", não caberá reativação do desconto, mas somente nova averbação, observado o disposto no art. 5º, uma vez que o contrato passa a ter a situação "excluído", culminando a liberação da respectiva margem.

§ 2º - Nas hipóteses do inciso I, alíneas "a", "b" e "d", e inciso II, alínea "a", se a vigência do contrato não estiver expirada, os descontos/repasses poderão ser reativados, observado o disposto no art. 24.

§ 3º - O INSS não poderá efetuar alterações das informações originalmente contratadas e averbadas na forma do art. 18, cabendo somente a exclusão do contrato de crédito consignado e averbação de um novo contrato com as alterações pretendidas, por comando exclusivo da instituição consignatária acordante.