INSS - 2022 - Instrução Normativa 138 (Alterada) - Artigo 38

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 38. As instituições que possuem ACT com o INSS e contrato com a Dataprev vigentes deverão adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo BCB, devendo formalizar o ajuste do acordo, bem como realizar as adequações necessárias nos sistemas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Instrução Normativa, sob pena de rescisão.

§ 1º - A implementação das alterações nos contratos das operações de crédito consignado, no que se refere à contratação com uso do reconhecimento biométrico, conforme previsto no inciso VIII do art. 4º, nos incisos II e III do art. 5º e no inciso I do art. 15, ocorrerá em 60 (sessenta) dias, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa.

§ 2º - O teto das taxas de juros, de que tratam o inciso II do art. 12 e o inciso VI do art. 15, será atualizado por recomendação do Conselho Nacional de Previdência Social, por intermédio de resolução.

§ 3º - Qualquer penalidade oriunda do não atendimento aos §§ 4º, 5º e 6º do art. 15, somente será aplicada após 90 (noventaa) dias da data de vigência desta Instrução Normativa.

§ 4º - Nos ACTs já firmados com os termos exigidos no inciso XIV do art. 34, a penalidade estabelecida na alínea "e" do inciso III do art. 36, terá aplicação na data de vigência desta Instrução Normativa.

§ 5º - A implementação das alterações nos contratos das operações de crédito consignado, no que se refere ao envio da documentação contratual prevista no inciso II do art. 5º e na alínea "b", inciso VI, do art. 34, ocorrerá em 60 (sessenta) dias, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 138 (Alterada) - Artigo 38

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 38. As instituições que possuem ACT com o INSS e contrato com a Dataprev vigentes deverão adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo BCB, devendo formalizar o ajuste do acordo, bem como realizar as adequações necessárias nos sistemas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência desta Instrução Normativa, sob pena de rescisão.

§ 1º - A implementação das alterações nos contratos das operações de crédito consignado, no que se refere à contratação com uso do reconhecimento biométrico, conforme previsto no inciso VIII do art. 4º, nos incisos II e III do art. 5º e no inciso I do art. 15, ocorrerá em 60 (sessenta) dias, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa.

§ 2º - O teto das taxas de juros, de que tratam o inciso II do art. 12 e o inciso VI do art. 15, será atualizado por recomendação do Conselho Nacional de Previdência Social, por intermédio de resolução.

§ 3º - Qualquer penalidade oriunda do não atendimento aos §§ 4º, 5º e 6º do art. 15, somente será aplicada após 90 (noventaa) dias da data de vigência desta Instrução Normativa.

§ 4º - Nos ACTs já firmados com os termos exigidos no inciso XIV do art. 34, a penalidade estabelecida na alínea "e" do inciso III do art. 36, terá aplicação na data de vigência desta Instrução Normativa.

§ 5º - A implementação das alterações nos contratos das operações de crédito consignado, no que se refere ao envio da documentação contratual prevista no inciso II do art. 5º e na alínea "b", inciso VI, do art. 34, ocorrerá em 60 (sessenta) dias, a partir da data de vigência desta Instrução Normativa.