Art. 2º. Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação ao crédito consignado restringe-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária acordante, não cabendo à Autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo titular do benefício, conforme o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003.
§ 1º - O INSS não possui ingerência sobre eventuais contratações não amparadas por esta Instrução Normativa.
§ 2º - A contratação de crédito consignado constitui uma operação entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante, cabendo unicamente às partes zelar pelo seu cumprimento.
§ 3º - Eventuais necessidades de acertos de valores sobre consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste ou acordo entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante.
§ 1º - O INSS não possui ingerência sobre eventuais contratações não amparadas por esta Instrução Normativa.
§ 2º - A contratação de crédito consignado constitui uma operação entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante, cabendo unicamente às partes zelar pelo seu cumprimento.
§ 3º - Eventuais necessidades de acertos de valores sobre consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste ou acordo entre o beneficiário e a instituição consignatária acordante.