INSS - 2022 - Instrução Normativa 138 (Alterada) - Artigo 17

CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO

Seção I
Da Averbação


Art. 17. Atendidos os requisitos da legislação vigente e havendo margem consignável disponível no benefício, a averbação do desconto relativo ao crédito consignado é efetivada por comunicação através de interface de programação - API, encaminhada diretamente pela instituição consignatária acordante à Dataprev.

Parágrafo único. O desconto na renda do benefício ocorrerá no 1º (primeiro) mês subsequente ao do envio da informação de averbação pela instituição consignatária acordante, desde que encaminhada até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, conforme procedimento previsto no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 138 (Alterada) - Artigo 17

CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO

Seção I
Da Averbação


Art. 17. Atendidos os requisitos da legislação vigente e havendo margem consignável disponível no benefício, a averbação do desconto relativo ao crédito consignado é efetivada por comunicação através de interface de programação - API, encaminhada diretamente pela instituição consignatária acordante à Dataprev.

Parágrafo único. O desconto na renda do benefício ocorrerá no 1º (primeiro) mês subsequente ao do envio da informação de averbação pela instituição consignatária acordante, desde que encaminhada até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, conforme procedimento previsto no protocolo de integração definido entre as partes, para processamento no referido mês.