Seção II
Das Instituições Consignatárias Acordantes, das Obrigações, das Proibições, das Penalidades, e da Apuração de Infrações
Das Instituições Consignatárias Acordantes, das Obrigações, das Proibições, das Penalidades, e da Apuração de Infrações
Art. 32. Para a formalização do ACT com o INSS, a instituição consignatária deverá seguir o disciplinado na Portaria nº 76/DIRBEN/INSS, de 2020.
§ 1º - Após a publicação do ACT com o INSS, a instituição consignatária acordante deverá:
I - formalizar contrato com a Dataprev;
II - providenciar toda a infraestrutura e logística necessárias para atender a troca de arquivos via interface de programação - API, conforme padrão definido pela Dataprev; e
III - integrar seus canais de atendimento à plataforma disponibilizada pela empresa de tecnologia, de modo que as interações e tratamento de manifestações do beneficiário sejam realizadas de forma eletrônica.
§ 2º - O ACT será rescindido caso as operações de crédito consignado não sejam iniciadas em até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação do ACT, quando não houver apresentação de justificativa para dilação deste prazo.