INSS - 2022 - Instrução Normativa 138 (Alterada) - Artigo 6

Art. 6º. A averbação da contratação do crédito consignado não será permitida nos benefícios tratados no art. 1º, quando:

I - pagos:

a) em países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social para beneficiários residentes no exterior;

b) por intermédio de empresa acordante, nos termos do art. 117-A da Lei nº 8.213, de 1991; e

c) a título de pensão alimentícia;

II - estiver bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; e

III - tenha sido atingida a margem consignável tratada no inciso V do art. 5º.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 138 (Alterada) - Artigo 6

Art. 6º. A averbação da contratação do crédito consignado não será permitida nos benefícios tratados no art. 1º, quando:

I - pagos:

a) em países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social para beneficiários residentes no exterior;

b) por intermédio de empresa acordante, nos termos do art. 117-A da Lei nº 8.213, de 1991; e

c) a título de pensão alimentícia;

II - estiver bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; e

III - tenha sido atingida a margem consignável tratada no inciso V do art. 5º.