Art. 6º. A averbação da contratação do crédito consignado não será permitida nos benefícios tratados no art. 1º, quando:
I - pagos:
a) em países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social para beneficiários residentes no exterior;
b) por intermédio de empresa acordante, nos termos do art. 117-A da Lei nº 8.213, de 1991; e
c) a título de pensão alimentícia;
II - estiver bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; e
III - tenha sido atingida a margem consignável tratada no inciso V do art. 5º.
I - pagos:
a) em países com os quais o Brasil mantém Acordo Internacional de Previdência Social para beneficiários residentes no exterior;
b) por intermédio de empresa acordante, nos termos do art. 117-A da Lei nº 8.213, de 1991; e
c) a título de pensão alimentícia;
II - estiver bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; e
III - tenha sido atingida a margem consignável tratada no inciso V do art. 5º.