INSS - 2022 - Instrução Normativa 138 (Alterada) - Artigo 36

Art. 36. Constatadas irregularidades nas operações de crédito consignado ou descumprimento das obrigações, pelas instituições consignatárias acordantes ou por correspondentes bancários a seu serviço, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I - advertência, por inobservância aos:

a) incisos I, II e alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 34; e

b) incisos I a IV do art. 35;

II - suspensão de novas averbações para consignações de empréstimo e/ou RMC/RCC, pelos seguintes prazos:

a) 5 (cinco) dias, por inobservância:

1. à alínea "c" do inciso III, aos incisos IV e V, às alíneas "a" e "b" do inciso VI, e ao inciso VII, todos do art. 34;

2. ao inciso V do art. 35; e

3. reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista no inciso I;

b) 10 (dez) dias, por inobservância:

1. ao art. 33; e

2. à alínea "d" do inciso III e incisos VIII a XIII, todos do art. 34;

c) 15 (quinze) dias, por inobservância:

1. à alínea "c" do inciso VI do art. 34;

2. aos incisos VI a VIII do art. 35; e

3. reincidência das infrações punidas com as penalidades tratadas nas alíneas "a" e "b";

d) 30 (trinta) dias, em caso de reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista na alínea "c"; e

III - rescisão do ACT:

a) havendo reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista na alínea "d" do inciso II;

b) caso a pendência ensejadora da penalidade prevista na alínea "b" do inciso II não seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

c) em caso de desativação definitiva da instituição financeira da plataforma consumidor.gov.br;

d) na hipótese do § 2º do art. 32; e

e) constatada como falsa a declaração exigida no inciso XIV do art. 34.

§ 1º - Se o ato infracional que deu causa à penalidade de suspensão não for regularizado no prazo estabelecido, o recebimento de novas averbações de crédito consignado ficará suspenso até que seja sanada a infração ou até conclusão da análise pelo INSS, referente a impugnação apresentada pela instituição consignatária acordante.

§ 2º - Considera-se reincidência a repetição de ato infracional do mesmo tipo, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da penalidade aplicada, bem como, a incorrência em 3 (três) tipos de condutas infracionais distintas, no mesmo período.

§ 3º - Na hipótese de reincidência de que trata o § 2º, obrigatoriamente, aplicar-se-á a penalidade mais severa, observada a gradação estabelecida nos incisos do caput.

§ 4º - Considera-se prática lesiva ao beneficiário, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, a conduta da instituição consignatária acordante que, violando preceito normativo, cause dano de qualquer espécie, material ou moral ao beneficiário.

§ 5º - O INSS poderá, quando cientificado de prática de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem da Autarquia, suspender o recebimento de novas averbações de crédito consignado, cautelarmente, até que a instituição consignatária acordante apresente elementos conclusivos que justifiquem ou descaracterizem tais atos.

§ 6º - No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.

§ 7º - Será proibida a celebração de novo ACT pelo prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da penalidade máxima referente à rescisão do ACT.

§ 8º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas no âmbito do INSS, independentemente das que possam ser adotadas, pelo mesmo fato, nos procedimentos instaurados nos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 138 (Alterada) - Artigo 36

Art. 36. Constatadas irregularidades nas operações de crédito consignado ou descumprimento das obrigações, pelas instituições consignatárias acordantes ou por correspondentes bancários a seu serviço, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I - advertência, por inobservância aos:

a) incisos I, II e alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 34; e

b) incisos I a IV do art. 35;

II - suspensão de novas averbações para consignações de empréstimo e/ou RMC/RCC, pelos seguintes prazos:

a) 5 (cinco) dias, por inobservância:

1. à alínea "c" do inciso III, aos incisos IV e V, às alíneas "a" e "b" do inciso VI, e ao inciso VII, todos do art. 34;

2. ao inciso V do art. 35; e

3. reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista no inciso I;

b) 10 (dez) dias, por inobservância:

1. ao art. 33; e

2. à alínea "d" do inciso III e incisos VIII a XIII, todos do art. 34;

c) 15 (quinze) dias, por inobservância:

1. à alínea "c" do inciso VI do art. 34;

2. aos incisos VI a VIII do art. 35; e

3. reincidência das infrações punidas com as penalidades tratadas nas alíneas "a" e "b";

d) 30 (trinta) dias, em caso de reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista na alínea "c"; e

III - rescisão do ACT:

a) havendo reincidência das infrações punidas com a penalidade prevista na alínea "d" do inciso II;

b) caso a pendência ensejadora da penalidade prevista na alínea "b" do inciso II não seja regularizada no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

c) em caso de desativação definitiva da instituição financeira da plataforma consumidor.gov.br;

d) na hipótese do § 2º do art. 32; e

e) constatada como falsa a declaração exigida no inciso XIV do art. 34.

§ 1º - Se o ato infracional que deu causa à penalidade de suspensão não for regularizado no prazo estabelecido, o recebimento de novas averbações de crédito consignado ficará suspenso até que seja sanada a infração ou até conclusão da análise pelo INSS, referente a impugnação apresentada pela instituição consignatária acordante.

§ 2º - Considera-se reincidência a repetição de ato infracional do mesmo tipo, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da penalidade aplicada, bem como, a incorrência em 3 (três) tipos de condutas infracionais distintas, no mesmo período.

§ 3º - Na hipótese de reincidência de que trata o § 2º, obrigatoriamente, aplicar-se-á a penalidade mais severa, observada a gradação estabelecida nos incisos do caput.

§ 4º - Considera-se prática lesiva ao beneficiário, para os fins previstos nesta Instrução Normativa, a conduta da instituição consignatária acordante que, violando preceito normativo, cause dano de qualquer espécie, material ou moral ao beneficiário.

§ 5º - O INSS poderá, quando cientificado de prática de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem da Autarquia, suspender o recebimento de novas averbações de crédito consignado, cautelarmente, até que a instituição consignatária acordante apresente elementos conclusivos que justifiquem ou descaracterizem tais atos.

§ 6º - No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.

§ 7º - Será proibida a celebração de novo ACT pelo prazo de até 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da penalidade máxima referente à rescisão do ACT.

§ 8º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas no âmbito do INSS, independentemente das que possam ser adotadas, pelo mesmo fato, nos procedimentos instaurados nos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.