Art. 31. Cabe à Dataprev:
I - efetivar as operações tratadas nas Seções I, II e III do Capítulo III;
II - disponibilizar ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras e cumprimento desta Instrução Normativa; e
III - disponibilizar na Central de Serviços Meu INSS os contratos de operações de crédito consignado, ativos ou suspensos, iniciados a partir de 1º de outubro de 2021, encaminhados na forma da alínea "b" do inciso VI do art. 34.
Parágrafo único. A pedido do INSS, a Dataprev deverá disponibilizar relatório contendo as informações relativas ao quantitativo das exclusões efetuadas pelas instituições consignatárias acordantes, na forma do item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 34.
I - efetivar as operações tratadas nas Seções I, II e III do Capítulo III;
II - disponibilizar ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras e cumprimento desta Instrução Normativa; e
III - disponibilizar na Central de Serviços Meu INSS os contratos de operações de crédito consignado, ativos ou suspensos, iniciados a partir de 1º de outubro de 2021, encaminhados na forma da alínea "b" do inciso VI do art. 34.
Parágrafo único. A pedido do INSS, a Dataprev deverá disponibilizar relatório contendo as informações relativas ao quantitativo das exclusões efetuadas pelas instituições consignatárias acordantes, na forma do item 1 da alínea "a" do inciso VI do art. 34.