Seção III
Da Desistência, da Quitação Antecipada e da Cessão de Créditos
Da Desistência, da Quitação Antecipada e da Cessão de Créditos
Art. 9º. O beneficiário poderá desistir das operações de crédito consignado que tiver contratado fora do estabelecimento comercial no prazo de até 7 (sete) dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total recebido, monetariamente atualizado, conforme previsto no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º - Os contratos de crédito consignado deverão conter cláusula expressa do direito de desistência previsto no caput e no inciso II do art. 34, sob pena de nulidade e sem prejuízo da respectiva penalidade prevista no inciso I do art. 36.
§ 2º - A desistência ensejará o cancelamento do contrato de crédito consignado e sua respectiva exclusão pela instituição consignatária acordante.