Art. 1º. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, é composto pelos seguintes membros:
I - Ministros de Estado:
a) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) da Educação;
g) do Trabalho;
h) da Saúde;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) do Meio Ambiente; e
k) das Cidades;
II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e
III - Presidentes das seguintes instituições privadas:
a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec; e
d) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.
I - Ministros de Estado:
a) da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
b) da Justiça e Segurança Pública;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) da Educação;
g) do Trabalho;
h) da Saúde;
i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
j) do Meio Ambiente; e
k) das Cidades;
II - Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO; e
III - Presidentes das seguintes instituições privadas:
a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Idec; e
d) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC.