Lei 7.132/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O atual art. 24 fica renumerado para art. 25, passando a figurar como art. 24 a seguinte:

"Art. 24 - A cessão do contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior reger-se-á pelo disposto nesta Lei e dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, poderão ser transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os direitos de crédito relativos às contraprestações devidas."

Lei 7.132/1983 - Artigo 2

Art. 2º. O atual art. 24 fica renumerado para art. 25, passando a figurar como art. 24 a seguinte:

"Art. 24 - A cessão do contrato de arrendamento mercantil a entidade domiciliada no exterior reger-se-á pelo disposto nesta Lei e dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil, conforme normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, poderão ser transferidos, exclusiva e independentemente da cessão do contrato, os direitos de crédito relativos às contraprestações devidas."