Lei 6.602/1978 - Artigo 2

Art. 2º. São acrescentados ao artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os seguintes parágrafos:

"Art. 5º - ...............

§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.

§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação".

Lei 6.602/1978 - Artigo 2

Art. 2º. São acrescentados ao artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os seguintes parágrafos:

"Art. 5º - ...............

§ 1º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.

§ 2º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação".