Art. 5º. O uso da comunicação eletrônica de que trata o artigo 1º deverá ocorrer:
I - a partir de 1º de fevereiro de 2010, para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, assim como para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho; e
II - a partir de 1º de março de 2010, para as demais comunicações entre os tribunais e os conselhos, reciprocamente.
I - a partir de 1º de fevereiro de 2010, para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais descritos no Art. 92, II a VII, da Constituição Federal, assim como para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça e os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do Trabalho; e
II - a partir de 1º de março de 2010, para as demais comunicações entre os tribunais e os conselhos, reciprocamente.