Lei 5.366/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A pensão concedida por esta lei, no caso de falecimento do beneficiário, será assegurada à sua espôsa e devida a partir da data da ocorrência do falecimento.

Lei 5.366/1967 - Artigo 3

Art. 3º. A pensão concedida por esta lei, no caso de falecimento do beneficiário, será assegurada à sua espôsa e devida a partir da data da ocorrência do falecimento.