Lei 1.820/1953 - Artigo 1

Art. 1º. Estendem-se aos funcionários do Tribunal de Contas da União as gratificações adicionais por tempo de serviço asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Parágrafo único. As vantagens decorrentes dêste artigo serão contadas a partir da vigência desta Lei.

Lei 1.820/1953 - Artigo 1

Art. 1º. Estendem-se aos funcionários do Tribunal de Contas da União as gratificações adicionais por tempo de serviço asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Parágrafo único. As vantagens decorrentes dêste artigo serão contadas a partir da vigência desta Lei.