Art. 6º. Os serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados por meio dos dispositivos do tipo celular, tablet e modem, quando disponibilizados por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, destinam-se às necessidades do serviço.
§ 1º - Os serviços de que tratam o caput são destinados:
I - aos Ministros de Estado;
II - aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
III - ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - aos ocupantes de cargos de Natureza Especial;
V - aos dirigentes máximos de autarquias e fundações;
VI - aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5, 6 e equivalentes; e
VII - em casos excepcionais, devidamente justificados, a outros servidores, no interesse da administração pública federal, desde que autorizados pela autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.
§ 2º - Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput serão os seguintes:
I - para os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para os dirigentes máximos de autarquias e fundações e os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 e equivalentes - R$ 300,00 (trezentos reais);
III - para os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 e equivalentes - R$ 200,00 (duzentos reais); e
IV - para os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3º - Os valores que excederem os limites estabelecidos no § 2º, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo usuário.
§ 1º - Os serviços de que tratam o caput são destinados:
I - aos Ministros de Estado;
II - aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
III - ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
IV - aos ocupantes de cargos de Natureza Especial;
V - aos dirigentes máximos de autarquias e fundações;
VI - aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de níveis 5, 6 e equivalentes; e
VII - em casos excepcionais, devidamente justificados, a outros servidores, no interesse da administração pública federal, desde que autorizados pela autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.
§ 2º - Os limites de valores mensais para utilização dos serviços de que trata o caput serão os seguintes:
I - para os Ministros de Estado, os ocupantes de cargos de Natureza Especial, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para os dirigentes máximos de autarquias e fundações e os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 e equivalentes - R$ 300,00 (trezentos reais);
III - para os ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 5 e equivalentes - R$ 200,00 (duzentos reais); e
IV - para os demais usuários autorizados - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 3º - Os valores que excederem os limites estabelecidos no § 2º, ressalvados casos excepcionais, devidamente justificados, deverão ser recolhidos pelos usuários aos cofres da União mediante Guia de Recolhimento da União - GRU no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da fatura pelo usuário.