Decreto 8.540/2015 - Artigo 4

Art. 4º. Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I - analisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder às alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia;

II - manter controle permanente do consumo, da demanda contratada e da tarifação horo-sazonal, caso aplicável;

III - analisar, nos casos de fornecimento em baixa tensão, a viabilidade de migração para a média tensão;

IV - implementar ações com o objetivo de reduzir o consumo de energia, especialmente no horário de ponta definido pela respectiva distribuidora; e

V - reduzir o consumo de energia reativa para manter o fator de potência igual ou superior a noventa e dois centésimos.

Decreto 8.540/2015 - Artigo 4

Art. 4º. Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:

I - analisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder às alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia;

II - manter controle permanente do consumo, da demanda contratada e da tarifação horo-sazonal, caso aplicável;

III - analisar, nos casos de fornecimento em baixa tensão, a viabilidade de migração para a média tensão;

IV - implementar ações com o objetivo de reduzir o consumo de energia, especialmente no horário de ponta definido pela respectiva distribuidora; e

V - reduzir o consumo de energia reativa para manter o fator de potência igual ou superior a noventa e dois centésimos.