Lei 5.829/1972 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo poderá transferir as atribuições da Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE), de que trata o Decreto nº 56.886, de 20 de setembro de 1965, para órgão da estrutura do Ministério da Educação e Cultura, ao qual competirão as atividades de educação e assistência alimentar no setor de Educação, observada a orientação geral do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN).

Lei 5.829/1972 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo poderá transferir as atribuições da Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE), de que trata o Decreto nº 56.886, de 20 de setembro de 1965, para órgão da estrutura do Ministério da Educação e Cultura, ao qual competirão as atividades de educação e assistência alimentar no setor de Educação, observada a orientação geral do Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN).